{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83198,"origem":"stj","sha256_origem":"9adce66e083daf319585aeeb41a0296dd1578df88955884deb0768314d24d50e","registro_original":{"id_fonte":"000896563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929102","numero_registro":"202402569216","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.\nREQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE\nAUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do\nseu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos\nautos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito\nem questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a\nimpossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum\nfato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento\nadotado pela decisão ora agravada.3. Além disso, imperioso salientar\nque, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o\npaciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a\nincidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V\ndo art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva\ntransposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente,\npara a configuração da interestadualidade do delito, que haja a\ncomprovação de que a substância tinha como destino localidade em\noutro Estado da Federação.\n5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria\ntransportada para outra unidade da Federação, consoante a prova\ntestemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a\nincidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V\ndo art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a\nefetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"798b46468469d100bce28e6a381be6b1819a7eba4ba2b3179a495be3313959e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
