# Registro público: STJ — 929102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9adce66e083daf319585aeeb41a0296dd1578df88955884deb0768314d24d50e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do
seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos
autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito
em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas.2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.3. Além disso, imperioso salientar
que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o
paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a
incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V
do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva
transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente,
para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a
comprovação de que a substância tinha como destino localidade em
outro Estado da Federação.
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria
transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova
testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a
incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V
do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a
efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental
não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do
seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos
autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito
em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas.2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.3. Além disso, imperioso salientar
que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o
paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
4. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a
incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V
do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva
transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente,
para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a
comprovação de que a substância tinha como destino localidade em
outro Estado da Federação.
5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria
transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova
testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a
incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V
do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a
efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
