# Registro público: STJ — 2440981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 926266d884708b889c93dbc4fb30a704cfe0a7e6f1df9eefde38a3360d652a34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA A FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE CONSIGNADO
NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA
RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental, circunscrita na assertiva de que a indigitada Súmula n.
518/STJ serviu - única e exclusivamente - como reforço hermenêutico
no convencimento do julgador quanto ao posicionamento dos Tribunais
Superiores, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da
dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal)
manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão
consumativa incidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a
ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente,
específico e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de
inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n.
182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo
regimental não provido.
- **Item 4 (texto oficial):** Impugnação (tardia e preclusa) que não atende, por certo, aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por
conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do (não
conhecido) reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA A FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE CONSIGNADO
NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA
RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
2. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental, circunscrita na assertiva de que a indigitada Súmula n.
518/STJ serviu - única e exclusivamente - como reforço hermenêutico
no convencimento do julgador quanto ao posicionamento dos Tribunais
Superiores, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da
dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal)
manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão
consumativa incidente.
3. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a
ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente,
específico e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de
inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n.
182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo
regimental não provido.
4. Impugnação (tardia e preclusa) que não atende, por certo, aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por
conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do (não
conhecido) reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
