# Registro público: STJ — 2385000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5880ef3f81d8bd4ad48159f6755c89db88ce21150319c3f58f2778ea62660c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. SEGUNDO QUESITO
(AFETO À AUTORIA) NEGATIVADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. GARANTIA DA
SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO
MANTIDO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DO
ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DO DIREITO
FUNDAMENTAL DE LIBERDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial
finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a
relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos
pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin),
definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas
(possíveis) vertentes:
1.1 - É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d,
do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do
Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela
acusação como manifestamente contrária à prova dos autos;
1.2 - O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver
ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à
clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que
seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do
Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas
apresentadas nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de
absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo
sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP,
não se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala)
desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III,
"d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão),
pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também)
inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da
jurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal possibilidade - sem representar ofensa à indeclinável
soberania do Júri - ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão
absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida, pela
maioria, pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer
racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates
(prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (mas
condicionada à hipótese votação "positiva" dos dois primeiros
quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato
fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase
(judicium causae).
- **Item 4 (texto oficial):** No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso
III, alínea "d", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial)
não se coaduna ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto
recorrido, o Conselho de Sentença respondeu "negativamente" ao
segundo quesito, que indagava acerca da autoria. Incide, portanto,
na espécie, o regramento especial plasmado no "§ 1º" do art. 483,
c/c o art. 489, ambos do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, com base nas circunstâncias delineadas nos autos (Tema n.
1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal local, sob
a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c",
da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação,
despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões
acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano
Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e,
notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em
fundamentos "metajurídicos".
- **Item 6 (texto oficial):** Ao dar concretude ao controle de convencionalidade, também a
cargo deste Sodalício, imperioso consignar que, em analogia in bonam
partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma
supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo
n. 89/1998, ao enfrentar o (cosmopolita e sublime) regramento do non
bis in idem, preconiza: O acusado absolvido por sentença não poderá
ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos).
- **Item 7 (texto oficial):** Neste cenário, pela análise (holística e sistêmica) dos arts. 5º,
XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88,
conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, do
art. 483, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, conclui-se que o
restabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto
absolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática
de rigor, sob pena de subversão ao (intransponível e vertical)
Estado Democrático de Direito.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme já ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela 3ª
Seção, do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in
idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as
garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja
interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à
liberdade [...] prevalece sobre o dever estatal de acusar. (HC
86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019,
DJe de 30/10/2019, grifamos).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. SEGUNDO QUESITO
(AFETO À AUTORIA) NEGATIVADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. GARANTIA DA
SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO
MANTIDO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DO
ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DO DIREITO
FUNDAMENTAL DE LIBERDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial
finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a
relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos
pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin),
definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas
(possíveis) vertentes:
1.1 - É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d,
do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do
Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela
acusação como manifestamente contrária à prova dos autos;
1.2 - O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver
ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à
clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que
seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do
Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas
apresentadas nos autos.
2. Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de
absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo
sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP,
não se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala)
desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III,
"d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão),
pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também)
inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da
jurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz.
3. Tal possibilidade - sem representar ofensa à indeclinável
soberania do Júri - ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão
absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida, pela
maioria, pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer
racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates
(prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (mas
condicionada à hipótese votação "positiva" dos dois primeiros
quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato
fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase
(judicium causae).
4. No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso
III, alínea "d", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial)
não se coaduna ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto
recorrido, o Conselho de Sentença respondeu "negativamente" ao
segundo quesito, que indagava acerca da autoria. Incide, portanto,
na espécie, o regramento especial plasmado no "§ 1º" do art. 483,
c/c o art. 489, ambos do CPP.
5. Assim, com base nas circunstâncias delineadas nos autos (Tema n.
1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal local, sob
a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c",
da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação,
despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões
acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano
Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e,
notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em
fundamentos "metajurídicos".
6. Ao dar concretude ao controle de convencionalidade, também a
cargo deste Sodalício, imperioso consignar que, em analogia in bonam
partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma
supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo
n. 89/1998, ao enfrentar o (cosmopolita e sublime) regramento do non
bis in idem, preconiza: O acusado absolvido por sentença não poderá
ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos).
7. Neste cenário, pela análise (holística e sistêmica) dos arts. 5º,
XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88,
conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, do
art. 483, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, conclui-se que o
restabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto
absolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática
de rigor, sob pena de subversão ao (intransponível e vertical)
Estado Democrático de Direito.
8. Conforme já ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela 3ª
Seção, do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in
idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as
garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja
interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à
liberdade [...] prevalece sobre o dever estatal de acusar. (HC
86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019,
DJe de 30/10/2019, grifamos).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
