# Registro público: STJ — 2740557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d99ab751c651a5e003653b27f89939f478e763b21ec6851a41047b57884c2452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do
art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10/04/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal
no próximo dia útil, tendo o apelo especial sido interposto somente
em 26/04/2023, quando já findado o prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, [a] contagem
correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação
processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data
eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o
exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp
n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do
art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10/04/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal
no próximo dia útil, tendo o apelo especial sido interposto somente
em 26/04/2023, quando já findado o prazo legal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, [a] contagem
correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação
processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data
eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o
exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp
n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/06/2021).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
