{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83204,"origem":"stj","sha256_origem":"e14ae4f6f20b9e6c5cdcffa4908f72d4072ea211615418d808a759911cb23422","registro_original":{"id_fonte":"000896569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2472104","numero_registro":"202303539997","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À\nCONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. VIOLAÇÃO DE\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA\nFRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. DESCABIMENTO.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA.\nATENUANTE DA COMISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Súmula n. 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte\nagravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da\ndecisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que\né ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais\nrecentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada,\nprovidência não adotada na hipótese.\n2. Ausente a alegada ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo\nPenal - Princípio da identidade física do Juiz, pois o agravante\nnão logrou infirmar o fundamento da decisão agravada no sentido de\nque, apesar de o referido princípio admitir exceções, a sua não\nobservância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração\nde prejuízo concreto, o qual não ficou demonstrado com o simples\nargumento de que o processo da ação penal é por demais complexo, e o\nprolator sentença sequer entendeu a dinâmica dos fatos\n3. Quanto ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença,\nconforme assentado no acórdão, a sentença não alterou a descrição\ndos fatos contidos na denúncia e decidiu a controvérsia nos limites\nda lide.\n4. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do STJ de que a\natenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos\nde confissão parcial ou qualificada, desde que a confissão seja\nutilizada como fundamento para a condenação, conforme o enunciado da\nSúmula n. 545/STJ.\n5. No caso, a instância originária afastou a aplicação da atenuante\nao fundamento de que o agravante não confessou a prática delitiva,\nsendo inviável seu reconhecimento.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b770a4da0f9653232cf2ad1fd0164c1c1af76fe13c7d87f98d6f223e4608b1b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
