{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83205,"origem":"stj","sha256_origem":"d79b0d876d3b6a536b19ea0dc8238bc6c268b0abf35ced1c0e84eb903ff10620","registro_original":{"id_fonte":"000896570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745433","numero_registro":"202403478720","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO\nCÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA\nPARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL).\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação\nbaseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em\ntestemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas\npelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de\nforma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos\nde declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.\n2. A Corte catarinense não conheceu da revisão criminal, porque as\nteses deduzidas foram amplamente discutidas e analisadas em\napelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional.\n3. Observa-se a adequação entre a tese firmada pelo STJ (Tema n.\n1.121) e o caso dos autos, uma vez que não há exigência legal de se\nrealizar o cotejo entre o caso paradigma do STJ e a hipótese dos\nautos, porque se não fossem similares, o processo sequer teria sido\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, afasta-se a\npossibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de\nimportunação sexual.\n4. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu\npela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever\ntal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição,\nexigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra\nóbice na Súmula n. 7/STJ.\n5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02a3b28ec1d94ca7c9475c2c187a20c35d5676a197237939280fffd6b9a5b657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
