# Registro público: STJ — 2745433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d79b0d876d3b6a536b19ea0dc8238bc6c268b0abf35ced1c0e84eb903ff10620

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação
baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em
testemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas
pelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de
forma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos
de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte catarinense não conheceu da revisão criminal, porque as
teses deduzidas foram amplamente discutidas e analisadas em
apelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se a adequação entre a tese firmada pelo STJ (Tema n.
1.121) e o caso dos autos, uma vez que não há exigência legal de se
realizar o cotejo entre o caso paradigma do STJ e a hipótese dos
autos, porque se não fossem similares, o processo sequer teria sido
submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, afasta-se a
possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de
importunação sexual.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu
pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever
tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição,
exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação
baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em
testemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas
pelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de
forma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos
de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A Corte catarinense não conheceu da revisão criminal, porque as
teses deduzidas foram amplamente discutidas e analisadas em
apelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional.
3. Observa-se a adequação entre a tese firmada pelo STJ (Tema n.
1.121) e o caso dos autos, uma vez que não há exigência legal de se
realizar o cotejo entre o caso paradigma do STJ e a hipótese dos
autos, porque se não fossem similares, o processo sequer teria sido
submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, afasta-se a
possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de
importunação sexual.
4. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu
pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever
tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição,
exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
