{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83206,"origem":"stj","sha256_origem":"0da704dd01cb383b3218c140353ed8e462e8c812f19ecb2c295245ed67787cc1","registro_original":{"id_fonte":"000896571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659042","numero_registro":"202402017502","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em invasão da competência do Superior Tribunal de\nJustiça, quando a decisão de inadmissão do recurso especial,\nproferida pelo juízo a quo, limita-se a analisar os requisitos\ngerais e específicos de admissibilidade recursal, o que se encontra\nno âmbito de sua atribuição, ex vi do art. 1.030, inciso V, do\nCódigo de Processo Civil e da Súmula n. 123/STJ. Precedentes.\n2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.\n3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do\nart. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e\nda Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice\ndas Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e n. 7/STJ, bem como ausência\nde demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo\nagravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a\ninaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a\nimpossibilidade de seu conhecimento.\n5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a\ndemonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a\nverificação de violação da lei federal independem do reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o\ncuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do\nacórdão recorrido. Precedentes.\n6. O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de\nausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido,\nexige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos\ndo acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a\ncomprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram\nintegralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido\ncom a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete\nsumular.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9607629199003814ba7f24a22385c7a69b091fdf09e94fff5de92943583484d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
