# Registro público: STJ — 2659042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0da704dd01cb383b3218c140353ed8e462e8c812f19ecb2c295245ed67787cc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em invasão da competência do Superior Tribunal de
Justiça, quando a decisão de inadmissão do recurso especial,
proferida pelo juízo a quo, limita-se a analisar os requisitos
gerais e específicos de admissibilidade recursal, o que se encontra
no âmbito de sua atribuição, ex vi do art. 1.030, inciso V, do
Código de Processo Civil e da Súmula n. 123/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice
das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e n. 7/STJ, bem como ausência
de demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo
agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a
impossibilidade de seu conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de
ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido,
exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos
do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a
comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram
integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido
com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete
sumular.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em invasão da competência do Superior Tribunal de
Justiça, quando a decisão de inadmissão do recurso especial,
proferida pelo juízo a quo, limita-se a analisar os requisitos
gerais e específicos de admissibilidade recursal, o que se encontra
no âmbito de sua atribuição, ex vi do art. 1.030, inciso V, do
Código de Processo Civil e da Súmula n. 123/STJ. Precedentes.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice
das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e n. 7/STJ, bem como ausência
de demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo
agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a
impossibilidade de seu conhecimento.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
6. O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de
ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido,
exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos
do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a
comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram
integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido
com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete
sumular.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
