# Registro público: STJ — 2519969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ee34d58a551b9a5f49985f10402a9a53e7dcfdba11f37ef33e3040d42aedf94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO
CORPORAL E DESACATO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.  DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. ATENUANTES RECONHECIDAS. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ.
OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA
TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão
guerreado enfrenta suficientemente as teses defensivas, bem como
apresenta conclusão coerente com as razões de decidir, sendo certo
que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, incisos III
e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do
CPP, e na necessária preservação ao republicano princípio da
colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando
do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores
manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n.
1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).3. À luz do
subjacente critério trifásico de individualização da pena,
preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é
cediço que não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase
da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente
cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.4. Na
hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do
apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência de
circunstâncias atenuantes, por força da ainda válida dicção da
Súmula n. 231/STJ.5. Tal delineamento recursal, não permeado por
fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos
iterativo e reiterativo doregimental -, em juízo de sustentação, a
manutenção da decisão monocrática ora agravada.6. Agravo regimental
não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO
CORPORAL E DESACATO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.  DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. ATENUANTES RECONHECIDAS. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ.
OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA
TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão
guerreado enfrenta suficientemente as teses defensivas, bem como
apresenta conclusão coerente com as razões de decidir, sendo certo
que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência.
2. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, incisos III
e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do
CPP, e na necessária preservação ao republicano princípio da
colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando
do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores
manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n.
1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).3. À luz do
subjacente critério trifásico de individualização da pena,
preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é
cediço que não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase
da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente
cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.4. Na
hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do
apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência de
circunstâncias atenuantes, por força da ainda válida dicção da
Súmula n. 231/STJ.5. Tal delineamento recursal, não permeado por
fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos
iterativo e reiterativo doregimental -, em juízo de sustentação, a
manutenção da decisão monocrática ora agravada.6. Agravo regimental
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
