# Registro público: STJ — 2525119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60ec03d5a26207d38a1c7c8ef097bbc81cd6b6e5a82e1fdb1afb85c52426866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART.
244-B DO ECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte
agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da
decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que
é ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais
recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada,
providência não adotada na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ao
argumento de ausência de comprovação da menoridade do agravante por
meio de documento hábil, porquanto atestada a menoridade em
documento dotado de fé pública, sendo no ato acompanhado por sua
genitora que o assinou. Além disso, há declaração judicial do
próprio menor informando que tinha 17 (dezessete) anos à época dos
fatos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART.
244-B DO ECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Súmula n. 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte
agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da
decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que
é ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais
recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada,
providência não adotada na hipótese.
2. Não há falar em violação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ao
argumento de ausência de comprovação da menoridade do agravante por
meio de documento hábil, porquanto atestada a menoridade em
documento dotado de fé pública, sendo no ato acompanhado por sua
genitora que o assinou. Além disso, há declaração judicial do
próprio menor informando que tinha 17 (dezessete) anos à época dos
fatos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
