# Registro público: STJ — 1574857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 356bfab734ecf54ca79dfb72c85a653701c93afc7bb831cc7a6e34625d916dfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** "É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial
atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive
suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a
concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as
deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal
medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e
tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante."
(AgRg no REsp 1.373.420/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. "É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial
atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive
suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a
concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as
deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal
medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e
tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante."
(AgRg no REsp 1.373.420/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016.)
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
