{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8321,"origem":"stj","sha256_origem":"ff3127070ecb9f526d6abfbed695546cf71a76ad68434af542dd982a93d58174","registro_original":{"id_fonte":"000822697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999521","numero_registro":"202201220664","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE\nDÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO\nMANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA\nPELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte de Justiça entende que \"a legislação processual\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo\ncerto, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao\nórgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. O posicionamento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser\npossível o deferimento da recuperação judicial sem a exigência de\napresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ante a\nincompatibilidade da referida imposição com os princípios da função\nsocial e da preservação da empresa - o que não foi alterado com a\nedição da Lei n. 13.043/2014.\n3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concedido liminar, na Rcl\nn. 43.169/SP, suspendendo os efeitos do acórdão proferido no\njulgamento do REsp n. 1.864.625/SP, é certo que, em dezembro/2020,\nhouve negativa de seguimento à referida reclamação, tornando sem\nefeito a liminar deferida.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013043 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS\nFISCAIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1864625>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1740070>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5c438ee0e78a6681a85beadb4eddc24107427f5cac9c93b1f923f1bbd471d7a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
