# Registro público: STJ — 1999521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff3127070ecb9f526d6abfbed695546cf71a76ad68434af542dd982a93d58174

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO
MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA
PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O posicionamento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser
possível o deferimento da recuperação judicial sem a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ante a
incompatibilidade da referida imposição com os princípios da função
social e da preservação da empresa - o que não foi alterado com a
edição da Lei n. 13.043/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concedido liminar, na Rcl
n. 43.169/SP, suspendendo os efeitos do acórdão proferido no
julgamento do REsp n. 1.864.625/SP, é certo que, em dezembro/2020,
houve negativa de seguimento à referida reclamação, tornando sem
efeito a liminar deferida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO
MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA
PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. O posicionamento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser
possível o deferimento da recuperação judicial sem a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ante a
incompatibilidade da referida imposição com os princípios da função
social e da preservação da empresa - o que não foi alterado com a
edição da Lei n. 13.043/2014.
3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concedido liminar, na Rcl
n. 43.169/SP, suspendendo os efeitos do acórdão proferido no
julgamento do REsp n. 1.864.625/SP, é certo que, em dezembro/2020,
houve negativa de seguimento à referida reclamação, tornando sem
efeito a liminar deferida.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
FISCAIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1864625>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1740070>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2163612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104525/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2087485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
