{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83210,"origem":"stj","sha256_origem":"82fea587fac9582ea3fa007f8a8eedb19b31f211c98f140f6b6c7fbdb42e329b","registro_original":{"id_fonte":"000897218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"938032","numero_registro":"202403080890","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS,\nDIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS\nDENEGADO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar\ndeve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a\nfatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo\nque a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios\nou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem\nmotivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois\nevidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o\nrisco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de\nassociação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais\nmediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de\nbens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e\ndivisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a\nnecessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a\ninsuficiência de medidas cautelares alternativas.\n3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de\n\"atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas\n(Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))\", que \"tem como\npano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do\nRio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade\nentre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem\no comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial,\nrelacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir\ndessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras,\nenvolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas\njurídicas distintas\".\n4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que\n\"se justifica a decretação de prisão de membros de organização\ncriminosa como forma de interromper as atividades do grupo\" (RHC n.\n70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe\n5/10/2016), e \"o suposto envolvimento do agente com organização\ncriminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão\npreventiva como forma de garantir a ordem pública\" (AgRg no RHC n.\n125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe\n8/2/2021).\n5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com\nbase no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela\npermanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o\nJuízo de primeiro grau ressaltou que \"há provas de que a organização\ncriminosa atuaria até a presente data, o que são fatos\ncontemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de\nperigo da liberdade dos imputados\".\n6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n.\n937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão\nda ausência de similitude fática na hipótese.\n7. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ab3050ccda6cc681e30b5fd94ce1e89708e9311fd21390ee2b75bc0cf2f0618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
