# Registro público: STJ — 938032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82fea587fac9582ea3fa007f8a8eedb19b31f211c98f140f6b6c7fbdb42e329b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897218
- **Número de registro na fonte:** 202403080890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS,
DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem
motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois
evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o
risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de
associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais
mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de
bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e
divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de
"atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas
(Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como
pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do
Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade
entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem
o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial,
relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir
dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras,
envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas
jurídicas distintas".
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que
"se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n.
70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização
criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão
preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n.
125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
8/2/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com
base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela
permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o
Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização
criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos
contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de
perigo da liberdade dos imputados".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n.
937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão
da ausência de similitude fática na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS,
DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem
motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois
evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o
risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de
associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais
mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de
bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e
divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de
"atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas
(Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como
pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do
Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade
entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem
o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial,
relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir
dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras,
envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas
jurídicas distintas".
4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que
"se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n.
70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização
criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão
preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n.
125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
8/2/2021).
5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com
base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela
permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o
Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização
criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos
contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de
perigo da liberdade dos imputados".
6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n.
937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão
da ausência de similitude fática na hipótese.
7. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 82fea587fac9582ea3fa007f8a8eedb19b31f211c98f140f6b6c7fbdb42e329b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

