# Registro público: STJ — 1758105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd6e700a0e71057da4fc6ef422f513ef2727d5831e4586b850a35316f4aa2c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897222
- **Número de registro na fonte:** 201801921630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PITÁGORAS.
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena de multa deve obedecer a um particular
critério bifásico: a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10
e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as
penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa
(piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes o salário
mínimo), conforme a situação econômica do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** E, em razão do princípio da proporcionalidade, a pena de multa
deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem
consideradas não apenas as circunstâncias judiciais, como defendem
os recorrentes, mas também as agravantes e as atenuantes e, ainda,
as causas de diminuição e de aumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PITÁGORAS.
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
1. A individualização da pena de multa deve obedecer a um particular
critério bifásico: a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10
e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as
penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa
(piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes o salário
mínimo), conforme a situação econômica do réu.
2. E, em razão do princípio da proporcionalidade, a pena de multa
deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem
consideradas não apenas as circunstâncias judiciais, como defendem
os recorrentes, mas também as agravantes e as atenuantes e, ainda,
as causas de diminuição e de aumento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
