# Registro público: STJ — 205986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7851a67463c32c2b0d6536ce73a3fedce61c38cd1c0786ef64d66d1cd2d1295e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897306
- **Número de registro na fonte:** 202403888189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM
DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO
CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do
delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo
torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte
ilegal de arma de fogo.
Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo
contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico
no bairro.
Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e,
conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação da "equivocada percepção de que os fatos imputados à
paciente aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo,
todavia, que não só não aconteceu como não foi devidamente
demonstrado" (e-STJ fl. 81), demanda extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos da via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, além de a
filha da recorrente contar com 14 anos de idade, o delito em tela
envolve violência contra terceiros, o que impede a concessão da
prisão em domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela
mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas
cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu
a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP,
deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não
ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório,
destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de
arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em
nenhum momento da empreitada criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM
DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO
CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do
delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo
torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte
ilegal de arma de fogo.
Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo
contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico
no bairro.
Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e,
conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
3. A alegação da "equivocada percepção de que os fatos imputados à
paciente aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo,
todavia, que não só não aconteceu como não foi devidamente
demonstrado" (e-STJ fl. 81), demanda extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos da via mandamental.
4. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, além de a
filha da recorrente contar com 14 anos de idade, o delito em tela
envolve violência contra terceiros, o que impede a concessão da
prisão em domicílio.
5. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela
mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas
cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
6. Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu
a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP,
deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não
ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório,
destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de
arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em
nenhum momento da empreitada criminosa.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 7851a67463c32c2b0d6536ce73a3fedce61c38cd1c0786ef64d66d1cd2d1295e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7851a67463c32c2b0d6536ce73a3fedce61c38cd1c0786ef64d66d1cd2d1295e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205986 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7851a67463c32c2b0d6536ce73a3fedce61c38cd1c0786ef64d66d1cd2d1295e
- **SHA-256 do comentário:** 9afcac6e5a65e9f56b025d2ce1f7d50c2f71c35526253f541bfb6fe3bfd2e0aa
