# Registro público: STJ — 17057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39bab37847a085e27b78fc6bee9b1454efa4dea8b33b6b6c9bd85d63dcfe5ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894768
- **Número de registro na fonte:** 202402752631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### IV. Dispositivo e Tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Os embargos de divergência são cabíveis apenas
para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo
possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras
classes processuais, como o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.3.2023; STJ,
AgInt na Pet n. 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, DJe 1º/7/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão
proferido em habeas corpus.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade dos
embargos de divergência contra acórdãos proferidos em classes
processuais diversas do recurso especial, conforme art. 1.043 do CPC
e art. 266 do RISTJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de embargos de divergência contra
acórdão proferido em habeas corpus, considerando a restrição legal e
regimental de cabimento apenas para acórdãos em recurso especial.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que os embargos de divergência são
cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados
proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus.
5. A ausência de previsão legal para embargos de divergência em
classes processuais diversas do recurso especial torna o recurso
manifestamente incabível, conforme disposto no art. 1.043 do CPC e
art. 266 do RISTJ.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Os embargos de divergência são cabíveis apenas
para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo
possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras
classes processuais, como o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.3.2023; STJ,
AgInt na Pet n. 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, DJe 1º/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CLASSE DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg na Pet 14960>>-SC, <<AgRg na Pet 16942>>-SC,
         <<AgInt na Pet 16709>>-DF, <<AgInt na Pet 15338>>-RS,
         <<AgInt na Pet 14755>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 17119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2585323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 18420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124628/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 693b3b3edba2810dcaf6f0d1519136c87058d23db5efacf1ea081027d47dcf7f
- **SHA-256 do registro documental:** d39bab37847a085e27b78fc6bee9b1454efa4dea8b33b6b6c9bd85d63dcfe5ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

