# Registro público: STJ — 205069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b338eb701b923b63d332161bbd15563b4ecc7d3f8311113022cd42a5dd54e3bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O
ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena
determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n.
113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em
9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do
Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a
remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do
executado.
- **Item 3 (texto oficial):** A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU)
proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação
jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da
pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de
Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o
acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem
deslocamento da competência.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O
ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena
determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n.
113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em
9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
2. Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do
Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a
remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do
executado.
3.  A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU)
proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação
jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da
pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de
Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o
acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem
deslocamento da competência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo da
1ªVara Federal de Umuarama - PR/SJPR, podendo ser deprecados o
acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem
deslocamento da competência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no CC 199259>>-DF, <<AgRg no CC 189921>>-SC
(MUDANÇA DE DOMICÍLIO - JUÍZO DA CONDENAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA)
   STJ - <<CC 115754>>-SP, <<CC 113112>>-SC, <<CC 106036>>-PE,
         {{CC 180371}}-SC, {{CC 180771}}-SP
(SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - CONSEQUÊNCIAS)
   STJ - <<AgRg no RMS 66533>>-PE, <<CC 172445>>-RJ,
         {{CC 207086}}-MT, {{CC 204635}}-GO, {{CC 202803}}-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00065

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 215985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 199259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57681/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 209128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101844/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
