# Registro público: STJ — 205737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e64c74dde73b76ef4b71cc257fe2d083272eb2afdfabb792c54d24be3b3c693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONSUMAÇÃO DO
DELITO EM LOCAL INCERTO, MAS DETERMINÁVEL. CRIME COMETIDO DENTRO DE
ÔNIBUS INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. ART.
70, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "quando incerto o limite territorial entre duas
ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" nos termos do
art. 70, § 3°, do CPP. (AgRg no RHC n. 72.302/SE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
de 2/10/2017.).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a
ocorrência do crime previsto no art. 215-A do CP praticado dentro de
um ônibus interestadual no trajeto de Belo Horizonte a São Paulo/
SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o juízo que primeiro
tomou conhecimento dos fatos - Juízo da Única Vara Criminal da
Comarca de Camanducaia - MG, ora suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONSUMAÇÃO DO
DELITO EM LOCAL INCERTO, MAS DETERMINÁVEL. CRIME COMETIDO DENTRO DE
ÔNIBUS INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. ART.
70, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "quando incerto o limite territorial entre duas
ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" nos termos do
art. 70, § 3°, do CPP. (AgRg no RHC n. 72.302/SE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
de 2/10/2017.).
2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a
ocorrência do crime previsto no art. 215-A do CP praticado dentro de
um ônibus interestadual no trajeto de Belo Horizonte a São Paulo/
SP.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que primeiro
tomou conhecimento dos fatos - Juízo da Única Vara Criminal da
Comarca de Camanducaia - MG, ora suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo da
Vara Única Criminal da Comarca de Camanducaia - MG, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITE TERRITORIAL - INCERTEZA - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 72302>>-SE, <<RHC 86888>>-SP,
         <<CC 113174>>-BA, <<AgRg no CC 121346>>-AM,
         <<HC 170212>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00070 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art70_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1875233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
