{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83224,"origem":"stj","sha256_origem":"f7214d64d38e17b4e43f434d0621cd71d9cb9dd7bd865db0087208e002292de7","registro_original":{"id_fonte":"000894909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48229","numero_registro":"202403866900","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. PROVAS ANULADAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\njulgou improcedente a reclamação constitucional, alegando\ndescumprimento de ordem emanada no AgRg no HC n. 883.105-MG, pelo\nJuízo da Vara Criminal de São Sebastião do Paraíso-MG.\n2. No julgamento do AgRg no HC n. 883.105-MG, foi declarada a\nnulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular e\nchips recolhidos na casa do corréu, com extensão dos efeitos da\ndecisão ao reclamante.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve descumprimento da ordem de desentranhamento das provas\nanuladas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, e\nse a condenação do reclamante poderia subsistir sem essas provas.\nIII. Razões de decidir4. As provas oriundas do aparelho celular e\nchip apreendidos foram efetivamente desentranhadas dos autos, não\nconstando referência a elas na fundamentação do julgado.\n5. A condenação do reclamante foi baseada nos depoimentos dos\npoliciais civis e demais provas colhidas, independentemente das\nprovas anuladas.\n6. Não foi demonstrado pelo reclamante qualquer indício de\ndescumprimento da ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A desconsideração das provas anuladas não\nimpede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2.\nA ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a\nprocedência da reclamação constitucional\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 187.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 883.105-MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a205bec52d0a54df203472714d7606b3f675d7648cc1774b3c7170d466734ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
