# Registro público: STJ — 48229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7214d64d38e17b4e43f434d0621cd71d9cb9dd7bd865db0087208e002292de7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894909
- **Número de registro na fonte:** 202403866900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. PROVAS ANULADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou improcedente a reclamação constitucional, alegando
descumprimento de ordem emanada no AgRg no HC n. 883.105-MG, pelo
Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Paraíso-MG.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do AgRg no HC n. 883.105-MG, foi declarada a
nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular e
chips recolhidos na casa do corréu, com extensão dos efeitos da
decisão ao reclamante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve descumprimento da ordem de desentranhamento das provas
anuladas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, e
se a condenação do reclamante poderia subsistir sem essas provas.
III. Razões de decidir4. As provas oriundas do aparelho celular e
chip apreendidos foram efetivamente desentranhadas dos autos, não
constando referência a elas na fundamentação do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação do reclamante foi baseada nos depoimentos dos
policiais civis e demais provas colhidas, independentemente das
provas anuladas.
- **Item 6 (texto oficial):** Não foi demonstrado pelo reclamante qualquer indício de
descumprimento da ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desconsideração das provas anuladas não
impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2.
A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a
procedência da reclamação constitucional".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 187.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 883.105-MG.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. PROVAS ANULADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou improcedente a reclamação constitucional, alegando
descumprimento de ordem emanada no AgRg no HC n. 883.105-MG, pelo
Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Paraíso-MG.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 883.105-MG, foi declarada a
nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular e
chips recolhidos na casa do corréu, com extensão dos efeitos da
decisão ao reclamante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve descumprimento da ordem de desentranhamento das provas
anuladas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, e
se a condenação do reclamante poderia subsistir sem essas provas.
III. Razões de decidir4. As provas oriundas do aparelho celular e
chip apreendidos foram efetivamente desentranhadas dos autos, não
constando referência a elas na fundamentação do julgado.
5. A condenação do reclamante foi baseada nos depoimentos dos
policiais civis e demais provas colhidas, independentemente das
provas anuladas.
6. Não foi demonstrado pelo reclamante qualquer indício de
descumprimento da ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desconsideração das provas anuladas não
impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2.
A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a
procedência da reclamação constitucional".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 187.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 883.105-MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7214d64d38e17b4e43f434d0621cd71d9cb9dd7bd865db0087208e002292de7
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