# Registro público: STJ — 208292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd1838ac91742303a42f8a54c51dc37e1f04869bcad8bb7d3550e40b117785fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895024
- **Número de registro na fonte:** 202403475080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO
CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS
CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO.  PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução,
em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da
condenação, não constitui causa legal para deslocamento de
competência para a execução da pena. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A transferência da execução depende de consulta prévia e
concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de
maneira unilateral. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do
executado em localidade diversa, declinou da competência e
determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da
prisão, sem consulta prévia.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de
Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado).

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO
CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS
CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO.  PRECEDENTES.
1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução,
em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da
condenação, não constitui causa legal para deslocamento de
competência para a execução da pena. Precedentes.
2. A transferência da execução depende de consulta prévia e
concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de
maneira unilateral. Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do
executado em localidade diversa, declinou da competência e
determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da
prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de
Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo da
Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
