{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83227,"origem":"stj","sha256_origem":"dab0c4c170e8b54c9a3dcd498227dc748bbd9e5570c629f76140c59a57a6c9e2","registro_original":{"id_fonte":"000895285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no HD","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS DATA","numero_processo":"626","numero_registro":"202404173334","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que extinguiu o processo de habeas data sem resolução do\nmérito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A ação de habeas data foi proposta contra atos de um Juiz de\nDireito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da\nOrdem dos Advogados do Brasil.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e\njulgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz\nFederal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos\nAdvogados do Brasil.\nIII. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não é\ncompetente para processar e julgar habeas data contra atos de um\nJuiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas\nGerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 105, inciso\nI, alínea \"b\", da Constituição Federal, que limita a competência do\nSTJ a atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças\nArmadas ou do próprio Tribunal.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"O Superior Tribunal de Justiça não é\ncompetente para processar e julgar habeas data contra atos de Juiz\nde Direito, Juiz Federal ou Presidente de Seção da Ordem dos\nAdvogados do Brasil\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"b\".\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"1e22db29f2ee562dcbbb11e108825fe6773bf64d7ff769e5f1ed649ab6548923","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
