# Registro público: STJ — 626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS DATA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dab0c4c170e8b54c9a3dcd498227dc748bbd9e5570c629f76140c59a57a6c9e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que extinguiu o processo de habeas data sem resolução do
mérito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A ação de habeas data foi proposta contra atos de um Juiz de
Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da
Ordem dos Advogados do Brasil.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e
julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz
Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos
Advogados do Brasil.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar e julgar habeas data contra atos de um
Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas
Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 105, inciso
I, alínea "b", da Constituição Federal, que limita a competência do
STJ a atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças
Armadas ou do próprio Tribunal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar e julgar habeas data contra atos de Juiz
de Direito, Juiz Federal ou Presidente de Seção da Ordem dos
Advogados do Brasil".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "b".
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que extinguiu o processo de habeas data sem resolução do
mérito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ação de habeas data foi proposta contra atos de um Juiz de
Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da
Ordem dos Advogados do Brasil.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e
julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz
Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos
Advogados do Brasil.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar e julgar habeas data contra atos de um
Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas
Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 105, inciso
I, alínea "b", da Constituição Federal, que limita a competência do
STJ a atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças
Armadas ou do próprio Tribunal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar e julgar habeas data contra atos de Juiz
de Direito, Juiz Federal ou Presidente de Seção da Ordem dos
Advogados do Brasil".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "b".
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
