{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83228,"origem":"stj","sha256_origem":"f69c4552af2cdb54dd0943cba4f0ea6c566597def29a1fbf24663f13ca46f3f3","registro_original":{"id_fonte":"000895286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"206451","numero_registro":"202402463335","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nPUNIBILIDADE EXTINTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.\nI. Caso em exame1. Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do\nBrasil S/A contra executado, visando à execução de dívida confessada\nem acordo de não persecução penal, no valor de R$ 83.726,32, após\nextinção da punibilidade sem cumprimento integral do acordo.\n2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC suscitou\nconflito de competência, entendendo que a execução deveria tramitar\nna Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal da 9ª Vara de\nFlorianópolis - SJ/SC defendeu a competência da Justiça Estadual, em\nrazão da ausência de ente federal na lide.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em\ndeterminar qual o juízo competente para processar o cumprimento de\nsentença de acordo de não persecução penal, considerando a natureza\nda relação jurídica litigiosa e a competência em razão da pessoa.\nIII. Razões de decidir4. A competência para execução de sentença\ndeve ser delimitada pela natureza da relação jurídica litigiosa,\nconforme o art. 9º do RISTJ, que atribui à Segunda Seção a\ncompetência para matérias de direito privado.\n5. A origem penal da obrigação não altera a natureza civil da\nexecução, não atraindo a competência da Terceira Seção, conforme\nprecedente da Corte Especial em situação similar.\n6. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente\nfederal na lide, o que não ocorre no presente caso, justificando a\ncompetência da Justiça Estadual.\nIV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência suscitado.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para execução de sentença de\nacordo de não persecução penal é determinada pela natureza civil da\nrelação jurídica litigiosa. 2. A origem penal da obrigação não\naltera a competência para execução, que deve ser processada na\nJustiça Estadual na ausência de ente federal na lide\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 63, 515, VI, 516, III;\nRISTJ, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  CC n. 204.530/DF,\nCorte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nsuscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 11,\ninciso XII, do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"be8697b7ea969fb1b71a8e9e1b7091804d2975477b167475fd72d2b6e31479aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
