# Registro público: STJ — 206451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83228/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f69c4552af2cdb54dd0943cba4f0ea6c566597def29a1fbf24663f13ca46f3f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
I. Caso em exame1. Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do
Brasil S/A contra executado, visando à execução de dívida confessada
em acordo de não persecução penal, no valor de R$ 83.726,32, após
extinção da punibilidade sem cumprimento integral do acordo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC suscitou
conflito de competência, entendendo que a execução deveria tramitar
na Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal da 9ª Vara de
Florianópolis - SJ/SC defendeu a competência da Justiça Estadual, em
razão da ausência de ente federal na lide.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
determinar qual o juízo competente para processar o cumprimento de
sentença de acordo de não persecução penal, considerando a natureza
da relação jurídica litigiosa e a competência em razão da pessoa.
III. Razões de decidir4. A competência para execução de sentença
deve ser delimitada pela natureza da relação jurídica litigiosa,
conforme o art. 9º do RISTJ, que atribui à Segunda Seção a
competência para matérias de direito privado.
- **Item 5 (texto oficial):** A origem penal da obrigação não altera a natureza civil da
execução, não atraindo a competência da Terceira Seção, conforme
precedente da Corte Especial em situação similar.
- **Item 6 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente
federal na lide, o que não ocorre no presente caso, justificando a
competência da Justiça Estadual.
IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência suscitado.
Tese de julgamento:  "1. A competência para execução de sentença de
acordo de não persecução penal é determinada pela natureza civil da
relação jurídica litigiosa. 2. A origem penal da obrigação não
altera a competência para execução, que deve ser processada na
Justiça Estadual na ausência de ente federal na lide".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 63, 515, VI, 516, III;
RISTJ, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  CC n. 204.530/DF,
Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
I. Caso em exame1. Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do
Brasil S/A contra executado, visando à execução de dívida confessada
em acordo de não persecução penal, no valor de R$ 83.726,32, após
extinção da punibilidade sem cumprimento integral do acordo.
2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC suscitou
conflito de competência, entendendo que a execução deveria tramitar
na Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal da 9ª Vara de
Florianópolis - SJ/SC defendeu a competência da Justiça Estadual, em
razão da ausência de ente federal na lide.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
determinar qual o juízo competente para processar o cumprimento de
sentença de acordo de não persecução penal, considerando a natureza
da relação jurídica litigiosa e a competência em razão da pessoa.
III. Razões de decidir4. A competência para execução de sentença
deve ser delimitada pela natureza da relação jurídica litigiosa,
conforme o art. 9º do RISTJ, que atribui à Segunda Seção a
competência para matérias de direito privado.
5. A origem penal da obrigação não altera a natureza civil da
execução, não atraindo a competência da Terceira Seção, conforme
precedente da Corte Especial em situação similar.
6. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente
federal na lide, o que não ocorre no presente caso, justificando a
competência da Justiça Estadual.
IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência suscitado.
Tese de julgamento:  "1. A competência para execução de sentença de
acordo de não persecução penal é determinada pela natureza civil da
relação jurídica litigiosa. 2. A origem penal da obrigação não
altera a competência para execução, que deve ser processada na
Justiça Estadual na ausência de ente federal na lide".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 63, 515, VI, 516, III;
RISTJ, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  CC n. 204.530/DF,
Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 11,
inciso XII, do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
