{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83229,"origem":"stj","sha256_origem":"0a0924ab4a5be304c808c568d051ae591085f4107737e82a424bb579b5e89a0f","registro_original":{"id_fonte":"000895373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"206243","numero_registro":"202402349244","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE\nINIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL\nPSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO\nAGRAVANTE . ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL.\nAPLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria\nPública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo\nFederal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia\nde inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de\nCampo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança.\n2. A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não\nestá apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital\nGeral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da\nRAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico\nnovo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui\nfato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para\num hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de\nvagas e a necessidade de segurança pública.\n4. Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal\nconfigura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º,\nIII, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos\nhumanos.\nIII. Razões de decidir5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a\nredação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o\ncumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado,\nainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa\nconcreta.\n6. A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS\né justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas\nGerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a\nalta periculosidade do internado.\n7. O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica\nadequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento\ndesumano ou degradante.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui\nfato jurídico novo que justifique a transferência automática de\ninimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a\nsegurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de\ninimputável em presídio federal, com assistência médica adequada,\nnão configura tratamento desumano ou degradante.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 96, I;\nConstituição Federal, art. 5º, III; Lei de Execução Penal, art. 99.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 194289 AgR, Rel. Min.\nNunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, CC\n172.812/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado\nem 12.08.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000487 ANO:2023\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00096 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"1776bd5e377261da070eb7dcd3e3110ee19f4177c38228155306a8bd2b69b9c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
