# Registro público: STJ — 206243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0924ab4a5be304c808c568d051ae591085f4107737e82a424bb579b5e89a0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE
INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL
PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE . ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo
Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia
de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de
Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não
está apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital
Geral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da
RAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico
novo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui
fato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para
um hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de
vagas e a necessidade de segurança pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal
configura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º,
III, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos
humanos.
III. Razões de decidir5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a
redação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o
cumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado,
ainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa
concreta.
- **Item 6 (texto oficial):** A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS
é justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas
Gerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a
alta periculosidade do internado.
- **Item 7 (texto oficial):** O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica
adequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento
desumano ou degradante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui
fato jurídico novo que justifique a transferência automática de
inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a
segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de
inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada,
não configura tratamento desumano ou degradante."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 96, I;
Constituição Federal, art. 5º, III; Lei de Execução Penal, art. 99.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 194289 AgR, Rel. Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, CC
172.812/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 12.08.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE
INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL
PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE . ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo
Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia
de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de
Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança.
2. A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não
está apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital
Geral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da
RAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico
novo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui
fato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para
um hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de
vagas e a necessidade de segurança pública.
4. Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal
configura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º,
III, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos
humanos.
III. Razões de decidir5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a
redação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o
cumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado,
ainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa
concreta.
6. A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS
é justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas
Gerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a
alta periculosidade do internado.
7. O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica
adequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento
desumano ou degradante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui
fato jurídico novo que justifique a transferência automática de
inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a
segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de
inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada,
não configura tratamento desumano ou degradante."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 96, I;
Constituição Federal, art. 5º, III; Lei de Execução Penal, art. 99.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 194289 AgR, Rel. Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, CC
172.812/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 12.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000487 ANO:2023
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00096 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art96)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 787382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22254/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 739643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Desinternação progressiva na medida de segurança](https://wikijuridica.com.br/criminal/desinternacao-progressiva-medida-seguranca/) — Citação da mesma norma
- [Doença mental que surge durante o cumprimento da pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/superveniencia-doenca-mental-durante-a-pena/) — Citação da mesma norma
- [Medida de segurança: tratamento em vez de pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/medida-de-seguranca/) — Citação da mesma norma
