# Registro público: STJ — 1996203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8323/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79f19c9c25fb55a14ee674ebafd94ee576bd3a3506f19f43f2fe9ad7b03d761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 1. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 3.
TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à tese sobre a retenção da comissão de corretagem,
além de não ter sido indicado qualquer dispositivo legal violado ­-
o que, por si só, já ensejaria a incidência da Súmula n. 284/STF,
por deficiência na fundamentação - verifica-se que o acórdão
recorrido concluiu pela prescrição de tal valor, de forma que não
estaria incluído no montante a ser de devolvido ao comprador. Desse
modo, verifica-se ausência de interesse recursal no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras
penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem
característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser
objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). No
caso, o entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a retenção
das arras confirmatórias quando do inadimplemento do comprador, não
havendo que se falar em reforma neste aspecto. Incidente o óbice da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** ?A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e
venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos
adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento
de taxa de ocupação/fruição.? (AgInt no REsp 1941068/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe
29/09/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 1. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 3.
TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à tese sobre a retenção da comissão de corretagem,
além de não ter sido indicado qualquer dispositivo legal violado ­-
o que, por si só, já ensejaria a incidência da Súmula n. 284/STF,
por deficiência na fundamentação - verifica-se que o acórdão
recorrido concluiu pela prescrição de tal valor, de forma que não
estaria incluído no montante a ser de devolvido ao comprador. Desse
modo, verifica-se ausência de interesse recursal no ponto.
2. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras
penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem
característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser
objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). No
caso, o entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a retenção
das arras confirmatórias quando do inadimplemento do comprador, não
havendo que se falar em reforma neste aspecto. Incidente o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. ?A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e
venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos
adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento
de taxa de ocupação/fruição.? (AgInt no REsp 1941068/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe
29/09/2021).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL -
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL -
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO -
INVIABILIDADE DE COBRANÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930685>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2791488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2709336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158240/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
