{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83230,"origem":"stj","sha256_origem":"9d0d72c65b4b7ce379e514efcc1d1ec378b5eab628801ffe7b04d9f047ee9b34","registro_original":{"id_fonte":"000896054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209716","numero_registro":"202404331609","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA\nDO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME\nINICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO\nEXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE\nEXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente\npara a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária\ndo local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.\n2. \"O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de\nalterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a\ntransferência compulsória. A transferência legal da competência para\na execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de\ndestino, notadamente para a verificação de existência de vaga no\nsistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC\n141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe\n3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe\n5/4/2021\" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nTerceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).\n3. Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de \"permanência do\npreso em local próximo ao seu meio social e familiar\", esta Corte\nvem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo\nde prévia consulta ao local de destino da transferência da execução\npenal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de\nviabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema\nprisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por\nexemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o\ncaso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena\ndo preso, de possível existência de facções criminosas rivais que\npossam colocar em risco a vida do detento etc.\nPrecedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de\n21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado\nem 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de\n18/8/2020.\n4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena\nprivativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local\ndo novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado\nque o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de\nDireito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a\ncompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de\nCampinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3d03fb3d4d74002c96c624f60397826e97e07d7f4413744c128dfc0ff047c0c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
