{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83231,"origem":"stj","sha256_origem":"bfa16df25584e37ed0bcfecd695a31d806371f9bd776371794a29110188576fb","registro_original":{"id_fonte":"000896057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"204595","numero_registro":"202401440289","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL.\nIMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE\nDINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR\nEMPRESA PRIVADA EM FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BNDES, PARA\nSUBCONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PRIVADA PERTENCENTE A DIRIGENTE DE\nÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, COM O FIM DE OBTER FACILIDADES INDEVIDAS\nNO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GARANTIAS PRIVADAS OFERECIDAS NO\nFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BNDES. INEXISTÊNCIA DE\nCOMPETÊNCIA DO TCU PARA A FISCALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Situação em que se questiona a competência para processar e\njulgar crimes tipificados nos artigos 288, 317 e 333 do Código Penal\ne artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 derivados da\ncontratação de empresa pertencente à esposa de dirigente de órgão\nambiental estadual para prestar serviços de \"administração,\nmonitoramento e execução dos projetos sociais\" a outra empresa\nprivada que obtivera financiamento junto ao BNDES, destinado à\nimplantação de sua central geradora eólica, com obrigação secundária\nde investimentos sociais.\nDe acordo com a denúncia, a contratação da empresa para prestação de\nserviços teria tido por objetivo obter facilidades indevidas\nperante o órgão ambiental estadual.\n2. A existência de recursos provenientes do BNDES, per se, não é\nsuficiente para atrair a competência federal. Nesse particular, já\ndecidiu esta Corte, mutatis mutandis, que \"não obstante os recursos\ndo Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa\npública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público\nfederal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de\nMato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda\nevidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente\nfederativo\" (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe\n2/2/2015).\n3. É bem verdade que, em mais de uma ocasião, analisando situações\nem que estava em questão o desvio de verbas provenientes de\nfinanciamentos celebrados com o BNDES ou com outras instituições\nfinanceiras internacionais, esta Corte reconheceu a competência da\nJustiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No\nentanto, isso ocorreu em situações nas quais se verificou que o\nempréstimo feito pelo BNDES possuía garantia da União, o que não\nocorre no caso dos autos. Precedentes: CC n. 168.949/SP, Rel. Min.\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 11/02/2020; AgRg no CC n. 182.880/BA,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em\n22/6/2022, DJe de 27/6/2022; CC n. 191.900/CE, Rel. Min. RIBEIRO\nDANTAS, DJe de 29/09/2022 e CC n. 191.902/CE, Rel. Min. RIBEIRO\nDANTAS, DJe de 30/09/2022.\n4. Não tendo sido narrados na denúncia indícios de ilegalidades,\nirregularidades no contrato de empréstimo avençado entre a\nbeneficiária do financiamento e o BNDES, nada há que caracterize\neventual infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional, mas\napenas possíveis ilícitos contra a administração do Estado do Ceará,\nque devem ser fiscalizados pelo respectivo Tribunal de Contas\nEstadual (ou Municipal), em respeito ao princípio federativo.\nAdemais, tampouco se vislumbra a existência de prejuízo ao BNDES, já\nque, a par de ser a dívida garantida com bens da beneficiária do\nfinanciamento, não há evidência de que a obrigação secundária de\ninvestimentos sociais deixou de ser adimplida.\n5. De se pontuar que o Tribunal de Contas da União já teve\noportunidade de afirmar, no acórdão n. 2906/2015 de seu plenário,\nque, nos financiamentos concedidos pelo BNDES a Estados-membros ou\nMunicípios, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da\nUnião se limita ao controle da regularidade das operações de\ncrédito, compreendendo a avaliação do atendimento às normas do\nprograma de financiamento tanto para a contratação da operação\nquanto para os desembolsos programados, além da verificação da\nadequação e da suficiência das garantias, cabendo aos tribunais de\ncontas estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme o caso,\na competência constitucional para fiscalizar o procedimento\nlicitatório e a execução da obra.\n6. Nessa linha, a eventual existência de corrupção na subcontratação\nde empresa privada, cuja proprietária era, à época dos fatos\ndelituosos, esposa de dirigente de órgão ambiental do Ceará, pela\nempresa privada beneficiária de financiamento celebrado com o BNDES,\ncujos recursos provêm de verbas federais, não é suficiente, por si\nsó, para atrair a competência da Justiça Federal, tanto mais quando\nnão há evidências de irregularidades na celebração do contrato com o\nBNDES ou prejuízo para o banco público de financiamentos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"93d589f168e6a037c9109e32dd6d8ef8e5626178a93c13fa1474f369acb63717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
