# Registro público: STJ — 204595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfa16df25584e37ed0bcfecd695a31d806371f9bd776371794a29110188576fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE
DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR
EMPRESA PRIVADA EM FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BNDES, PARA
SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PRIVADA PERTENCENTE A DIRIGENTE DE
ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, COM O FIM DE OBTER FACILIDADES INDEVIDAS
NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GARANTIAS PRIVADAS OFERECIDAS NO
FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BNDES. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA DO TCU PARA A FISCALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Situação em que se questiona a competência para processar e
julgar crimes tipificados nos artigos 288, 317 e 333 do Código Penal
e artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 derivados da
contratação de empresa pertencente à esposa de dirigente de órgão
ambiental estadual para prestar serviços de "administração,
monitoramento e execução dos projetos sociais" a outra empresa
privada que obtivera financiamento junto ao BNDES, destinado à
implantação de sua central geradora eólica, com obrigação secundária
de investimentos sociais.
De acordo com a denúncia, a contratação da empresa para prestação de
serviços teria tido por objetivo obter facilidades indevidas
perante o órgão ambiental estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de recursos provenientes do BNDES, per se, não é
suficiente para atrair a competência federal. Nesse particular, já
decidiu esta Corte, mutatis mutandis, que "não obstante os recursos
do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa
pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público
federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de
Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda
evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente
federativo" (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe
2/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** É bem verdade que, em mais de uma ocasião, analisando situações
em que estava em questão o desvio de verbas provenientes de
financiamentos celebrados com o BNDES ou com outras instituições
financeiras internacionais, esta Corte reconheceu a competência da
Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No
entanto, isso ocorreu em situações nas quais se verificou que o
empréstimo feito pelo BNDES possuía garantia da União, o que não
ocorre no caso dos autos. Precedentes: CC n. 168.949/SP, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 11/02/2020; AgRg no CC n. 182.880/BA,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
22/6/2022, DJe de 27/6/2022; CC n. 191.900/CE, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 29/09/2022 e CC n. 191.902/CE, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 30/09/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo sido narrados na denúncia indícios de ilegalidades,
irregularidades no contrato de empréstimo avençado entre a
beneficiária do financiamento e o BNDES, nada há que caracterize
eventual infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional, mas
apenas possíveis ilícitos contra a administração do Estado do Ceará,
que devem ser fiscalizados pelo respectivo Tribunal de Contas
Estadual (ou Municipal), em respeito ao princípio federativo.
Ademais, tampouco se vislumbra a existência de prejuízo ao BNDES, já
que, a par de ser a dívida garantida com bens da beneficiária do
financiamento, não há evidência de que a obrigação secundária de
investimentos sociais deixou de ser adimplida.
- **Item 5 (texto oficial):** De se pontuar que o Tribunal de Contas da União já teve
oportunidade de afirmar, no acórdão n. 2906/2015 de seu plenário,
que, nos financiamentos concedidos pelo BNDES a Estados-membros ou
Municípios, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União se limita ao controle da regularidade das operações de
crédito, compreendendo a avaliação do atendimento às normas do
programa de financiamento tanto para a contratação da operação
quanto para os desembolsos programados, além da verificação da
adequação e da suficiência das garantias, cabendo aos tribunais de
contas estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme o caso,
a competência constitucional para fiscalizar o procedimento
licitatório e a execução da obra.
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha, a eventual existência de corrupção na subcontratação
de empresa privada, cuja proprietária era, à época dos fatos
delituosos, esposa de dirigente de órgão ambiental do Ceará, pela
empresa privada beneficiária de financiamento celebrado com o BNDES,
cujos recursos provêm de verbas federais, não é suficiente, por si
só, para atrair a competência da Justiça Federal, tanto mais quando
não há evidências de irregularidades na celebração do contrato com o
BNDES ou prejuízo para o banco público de financiamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE
DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR
EMPRESA PRIVADA EM FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BNDES, PARA
SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PRIVADA PERTENCENTE A DIRIGENTE DE
ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, COM O FIM DE OBTER FACILIDADES INDEVIDAS
NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GARANTIAS PRIVADAS OFERECIDAS NO
FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BNDES. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA DO TCU PARA A FISCALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que se questiona a competência para processar e
julgar crimes tipificados nos artigos 288, 317 e 333 do Código Penal
e artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 derivados da
contratação de empresa pertencente à esposa de dirigente de órgão
ambiental estadual para prestar serviços de "administração,
monitoramento e execução dos projetos sociais" a outra empresa
privada que obtivera financiamento junto ao BNDES, destinado à
implantação de sua central geradora eólica, com obrigação secundária
de investimentos sociais.
De acordo com a denúncia, a contratação da empresa para prestação de
serviços teria tido por objetivo obter facilidades indevidas
perante o órgão ambiental estadual.
2. A existência de recursos provenientes do BNDES, per se, não é
suficiente para atrair a competência federal. Nesse particular, já
decidiu esta Corte, mutatis mutandis, que "não obstante os recursos
do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa
pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público
federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de
Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda
evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente
federativo" (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe
2/2/2015).
3. É bem verdade que, em mais de uma ocasião, analisando situações
em que estava em questão o desvio de verbas provenientes de
financiamentos celebrados com o BNDES ou com outras instituições
financeiras internacionais, esta Corte reconheceu a competência da
Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No
entanto, isso ocorreu em situações nas quais se verificou que o
empréstimo feito pelo BNDES possuía garantia da União, o que não
ocorre no caso dos autos. Precedentes: CC n. 168.949/SP, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 11/02/2020; AgRg no CC n. 182.880/BA,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
22/6/2022, DJe de 27/6/2022; CC n. 191.900/CE, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 29/09/2022 e CC n. 191.902/CE, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 30/09/2022.
4. Não tendo sido narrados na denúncia indícios de ilegalidades,
irregularidades no contrato de empréstimo avençado entre a
beneficiária do financiamento e o BNDES, nada há que caracterize
eventual infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional, mas
apenas possíveis ilícitos contra a administração do Estado do Ceará,
que devem ser fiscalizados pelo respectivo Tribunal de Contas
Estadual (ou Municipal), em respeito ao princípio federativo.
Ademais, tampouco se vislumbra a existência de prejuízo ao BNDES, já
que, a par de ser a dívida garantida com bens da beneficiária do
financiamento, não há evidência de que a obrigação secundária de
investimentos sociais deixou de ser adimplida.
5. De se pontuar que o Tribunal de Contas da União já teve
oportunidade de afirmar, no acórdão n. 2906/2015 de seu plenário,
que, nos financiamentos concedidos pelo BNDES a Estados-membros ou
Municípios, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União se limita ao controle da regularidade das operações de
crédito, compreendendo a avaliação do atendimento às normas do
programa de financiamento tanto para a contratação da operação
quanto para os desembolsos programados, além da verificação da
adequação e da suficiência das garantias, cabendo aos tribunais de
contas estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme o caso,
a competência constitucional para fiscalizar o procedimento
licitatório e a execução da obra.
6. Nessa linha, a eventual existência de corrupção na subcontratação
de empresa privada, cuja proprietária era, à época dos fatos
delituosos, esposa de dirigente de órgão ambiental do Ceará, pela
empresa privada beneficiária de financiamento celebrado com o BNDES,
cujos recursos provêm de verbas federais, não é suficiente, por si
só, para atrair a competência da Justiça Federal, tanto mais quando
não há evidências de irregularidades na celebração do contrato com o
BNDES ou prejuízo para o banco público de financiamentos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
