{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83232,"origem":"stj","sha256_origem":"0ead87dee73395439a1bd567dcd22a9769514106df58d4c60e8b73a94dc93470","registro_original":{"id_fonte":"000896130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17137","numero_registro":"202301240740","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n(AUTUADOS COMO PETIÇÃO). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS\nCOMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO É\nCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA  ACÓRDÃO\nPROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não\nincidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,\nreferentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei\n13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a\ncontagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado\nsomente de forma suplementar ao processo penal\" (AgRg no AREsp n.\n981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).\n2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 27/8/2024,\nterça-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a\ninterposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003, §\n15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em 11/9/2024,\nquarta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em\n12/9/2024, quinta-feira.\n3. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos\nde divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar\nacórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo\npossível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de\nhabeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"17a6d82b8dc056a9fce16cd35f8dc61fe402cecc7eff3c6f9e4ce7c5f5ad32db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
