# Registro público: STJ — 17137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ead87dee73395439a1bd567dcd22a9769514106df58d4c60e8b73a94dc93470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
(AUTUADOS COMO PETIÇÃO). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS
COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO É
CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA  ACÓRDÃO
PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não
incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a
contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado
somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n.
981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 27/8/2024,
terça-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a
interposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003, §
15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em 11/9/2024,
quarta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em
12/9/2024, quinta-feira.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos
de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar
acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo
possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de
habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
(AUTUADOS COMO PETIÇÃO). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS
COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO É
CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA  ACÓRDÃO
PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não
incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a
contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado
somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n.
981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 27/8/2024,
terça-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a
interposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003, §
15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em 11/9/2024,
quarta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em
12/9/2024, quinta-feira.
3. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos
de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar
acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo
possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de
habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
