# Registro público: STJ — 2626963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7426efd51bc6a858edcd8b9a1c1bbb7acd8f38cab3133c1f3f942562b6bf5eca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há vícios de omissão e contradição, bem como se há
direito a ser concedido de ofício.
III. Razões de decidir3. Não há vício de omissão a respeito das
teses veiculadas no recurso quando este não foi conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não há vício de contradição quando os fundamentos e as conclusões
do voto embargado são congruentes, pois a contradição que enseja a
oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção, no âmbito dos embargos de divergência, não
possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:  "1. Ante o não conhecimento do recurso, não há
omissão a respeito das teses nele veiculadas. 2. O vício que enseja
a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado,
entre fundamentos adotados e as conclusões. 3. A Terceira Seção, no
âmbito dos embargos de divergência, não possui competência
jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 619 e 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1147894/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 29/6/2021; e STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.259.993/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 11/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há vícios de omissão e contradição, bem como se há
direito a ser concedido de ofício.
III. Razões de decidir3. Não há vício de omissão a respeito das
teses veiculadas no recurso quando este não foi conhecido.
4. Não há vício de contradição quando os fundamentos e as conclusões
do voto embargado são congruentes, pois a contradição que enseja a
oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado.
5. A Terceira Seção, no âmbito dos embargos de divergência, não
possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:  "1. Ante o não conhecimento do recurso, não há
omissão a respeito das teses nele veiculadas. 2. O vício que enseja
a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado,
entre fundamentos adotados e as conclusões. 3. A Terceira Seção, no
âmbito dos embargos de divergência, não possui competência
jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 619 e 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1147894/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 29/6/2021; e STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.259.993/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 11/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 7426efd51bc6a858edcd8b9a1c1bbb7acd8f38cab3133c1f3f942562b6bf5eca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7426efd51bc6a858edcd8b9a1c1bbb7acd8f38cab3133c1f3f942562b6bf5eca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7426efd51bc6a858edcd8b9a1c1bbb7acd8f38cab3133c1f3f942562b6bf5eca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

