{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83235,"origem":"stj","sha256_origem":"3a31c3af2ce06a8a85b8ee1f2b4aeffad9707b88cb75c39701f3cb3b57bdd732","registro_original":{"id_fonte":"000896472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"208449","numero_registro":"202403563487","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que\ndeclarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para\njulgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de\nextinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de\nExtinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n.\n300/2022.\n2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para\ncrimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico\nda União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista\nde ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies\nameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça\nFederal.\nIII. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o\nentendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes\nambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora\nconstantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção,\natraindo a competência da Justiça Federal.\n5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar\na decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"A competência da Justiça Federal para julgar\ncrimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies\nlistadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção,\nconfigurando interesse da União\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV; Portaria\nMMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC n.\n159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe\n16/4/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Messod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a96b7b3055b114b5dbaa67c17496544495591348b9accb3b5b69d72b3cac0b23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
