# Registro público: STJ — 208449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a31c3af2ce06a8a85b8ee1f2b4aeffad9707b88cb75c39701f3cb3b57bdd732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que
declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para
julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de
extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de
Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n.
300/2022.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para
crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico
da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista
de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies
ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça
Federal.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o
entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes
ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora
constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção,
atraindo a competência da Justiça Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A competência da Justiça Federal para julgar
crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies
listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção,
configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV; Portaria
MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC n.
159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
16/4/2019.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que
declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para
julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de
extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de
Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n.
300/2022.
2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para
crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico
da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista
de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies
ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça
Federal.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o
entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes
ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora
constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção,
atraindo a competência da Justiça Federal.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A competência da Justiça Federal para julgar
crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies
listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção,
configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV; Portaria
MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC n.
159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
16/4/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
