{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83236,"origem":"stj","sha256_origem":"78d61e10a73bab73b14e05688fd52810e1b7eea8380b953d5452bb93b82e3cdb","registro_original":{"id_fonte":"000896487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666572","numero_registro":"202402130377","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR\nACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL ALEGADO. NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO\nPROFERIDO EM HABEAS CORPUS.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a\nretirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua\napreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa\no mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de\nadmissibilidade.\n2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis\nembargos de divergência amparados em eventual inobservância de\nregras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como\npretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso\nespecial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da\nconclusão a que chegou o acórdão embargado.\n3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do\ndissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos\ndos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os\ncasos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática\nentre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico\ndiverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.\n4. A Terceira Seção/STJ já pacificou o entendimento de que não é\ncabível a indicação de julgado proferido em habeas corpus como\nparadigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de\ndivergência.\n5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, \"a\nconcessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio Tribunal\" (AgRg nos EAREsp. n. 69.706/SE, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n14/12/2016, DJe de 1º/2/2017).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5d8f9be143c0822e5b29efc199ce2a2efc9526a2eedd5587479ad3c0ac473a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
