# Registro público: STJ — 2666572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78d61e10a73bab73b14e05688fd52810e1b7eea8380b953d5452bb93b82e3cdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR
ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ALEGADO. NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua
apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa
o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de
admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso
especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção/STJ já pacificou o entendimento de que não é
cabível a indicação de julgado proferido em habeas corpus como
paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a
concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp. n. 69.706/SE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
14/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR
ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ALEGADO. NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua
apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa
o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de
admissibilidade.
2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso
especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.
3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
4. A Terceira Seção/STJ já pacificou o entendimento de que não é
cabível a indicação de julgado proferido em habeas corpus como
paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência.
5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a
concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp. n. 69.706/SE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
14/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
