{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83237,"origem":"stj","sha256_origem":"fb374455f413cefb478f67ee34d4b7fa757865ace8a46f20cd8413773620dfc9","registro_original":{"id_fonte":"000896488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132065","numero_registro":"202201527028","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE\nFÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a\nretirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses\nsubmetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir\nsuposto erro de julgamento do recurso especial.\n2. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte Superior de que não há previsão legal para a realização\nde sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial.\nIncide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual \"não cabem\nembargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\n3. Ademais, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e\nnos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução\nadotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os\nsuportes fáticos de cada um.\n4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito\nda necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226\ndo CPP para reconhecimento de pessoa suspeita, mas sim uma\nconstatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, a\ncondenação se baseia não apenas no reconhecimento mas também em\noutros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório,\nque corroboraram o referido depoimento.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3584eae610fc80b6c6ea2392b29b64ee0a00cbc5cc7bb7fcf4f05712907c2a2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
