# Registro público: STJ — 2132065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb374455f413cefb478f67ee34d4b7fa757865ace8a46f20cd8413773620dfc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de que não há previsão legal para a realização
de sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial.
Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e
nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito
da necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226
do CPP para reconhecimento de pessoa suspeita, mas sim uma
constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, a
condenação se baseia não apenas no reconhecimento mas também em
outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório,
que corroboraram o referido depoimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
2. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de que não há previsão legal para a realização
de sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial.
Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Ademais, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e
nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um.
4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito
da necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226
do CPP para reconhecimento de pessoa suspeita, mas sim uma
constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, a
condenação se baseia não apenas no reconhecimento mas também em
outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório,
que corroboraram o referido depoimento.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
