# Registro público: STJ — 47704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cbd29defeeba8aa83a118da7c6640d47f8c52672b2c9a98e6f2a95d3bb08118

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Reclamação ajuizada contra acórdão que não admitiu recurso
especial, alegando ilegalidade na negativa de seguimento do recurso
e requerendo o processamento do Agravo em Recurso Especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da
reclamação para destrancar recurso especial, considerando a
interposição de agravo interno e agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A competência do STJ para processar e julgar reclamações visa
preservar sua autoridade e decisões, conforme CF, art. 105, I, "f".
4. A jurisprudência do STJ exige a caracterização objetiva de
usurpação de competência ou ofensa direta à decisão para admitir
reclamação.
5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial
configura preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do
agravo em recurso especial.
6. Não há usurpação de competência quando o agravo é manifestamente
incabível, sendo a via reclamatória inadequada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Reclamação improcedente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada contra acórdão que não admitiu recurso
especial, alegando ilegalidade na negativa de seguimento do recurso
e requerendo o processamento do Agravo em Recurso Especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da
reclamação para destrancar recurso especial, considerando a
interposição de agravo interno e agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para processar e julgar reclamações visa
preservar sua autoridade e decisões, conforme CF, art. 105, I, "f".
4. A jurisprudência do STJ exige a caracterização objetiva de
usurpação de competência ou ofensa direta à decisão para admitir
reclamação.
5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial
configura preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do
agravo em recurso especial.
6. Não há usurpação de competência quando o agravo é manifestamente
incabível, sendo a via reclamatória inadequada.
IV. Dispositivo e tese
7. Reclamação improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
