{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8324,"origem":"stj","sha256_origem":"d5adf045fc22b46bf7e61d28f5a20dde22325f3dc7223c4e4267f9b20402c4b4","registro_original":{"id_fonte":"000822700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891152","numero_registro":"202002141152","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXAME DO\nMÉRITO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nAPRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nCABIMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.\nRECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE IMPÕE.\nASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL\nQUE NÃO SE ASSOCIARAM EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.\nPRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o juízo de\nadmissibilidade do apelo especial pode ser realizado implicitamente,\nsem a necessidade de exposição de motivos, revelando o exame do\nmérito o entendimento de que foram atendidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.556/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021).\n2. É possível a utilização de julgado do Superior Tribunal de\nJustiça para a caraterização do dissídio jurisprudencial de que\ntrata o art. 105, III, c, da Constituição Federal (AgRg no REsp n.\n1.396.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDJe de 23/2/2015).\n3. Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de\nadmissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro\nna alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam\nser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência\nformada no âmbito deste Superior Tribunal.\n4. O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na\ndivergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do\npermissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse\npossível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda\nseria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação a\nnorma federal.\n5. O posicionamento deste Superior Tribunal é no sentido de que os\nmoradores não associados ou que não anuíram às taxas de manutenção\ncriadas por associações de moradores estão desobrigados ao seu\npagamento (REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda\nSeção, DJe de 22/5/2015).\n6. Não há como afirmar que os ora insurgidos - ao realizarem o\npagamento das taxas instituídas e reconhecerem a importância e\nutilidade dos serviços prestados - teriam exprimido sua vontade de\nse associarem. Com efeito, tal comportamento não significa incursão\nn os quadros da associação, uma vez que a agregação pressupõe adesão\ninequívoca dos proprietários ao ato que instituiu a cobrança do\nencargo. Precedentes.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DO MÉRITO - ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1909556>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1396162>>-SP\n(DISSÍDIO NOTÓRIO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE\nMITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no REsp\n1557560>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - PROPRIETÁRIOS DO\nIMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIARAM EXPRESSAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE\nCOBRANÇA)\n   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<AgInt no REsp 1829325>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1427731>>-SP\n   STF - [[RE 695911]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c23ae94283bc8b7cc975e32b66d67876b9b95a36ddb4b15f38496ad50a8364a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
