# Registro público: STJ — 1891152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5adf045fc22b46bf7e61d28f5a20dde22325f3dc7223c4e4267f9b20402c4b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXAME DO
MÉRITO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABIMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE IMPÕE.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL
QUE NÃO SE ASSOCIARAM EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o juízo de
admissibilidade do apelo especial pode ser realizado implicitamente,
sem a necessidade de exposição de motivos, revelando o exame do
mérito o entendimento de que foram atendidos os requisitos de
admissibilidade recursal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.556/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a utilização de julgado do Superior Tribunal de
Justiça para a caraterização do dissídio jurisprudencial de que
trata o art. 105, III, c, da Constituição Federal (AgRg no REsp n.
1.396.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 23/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de
admissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro
na alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam
ser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência
formada no âmbito deste Superior Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na
divergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do
permissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse
possível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda
seria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação a
norma federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O posicionamento deste Superior Tribunal é no sentido de que os
moradores não associados ou que não anuíram às taxas de manutenção
criadas por associações de moradores estão desobrigados ao seu
pagamento (REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, DJe de 22/5/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como afirmar que os ora insurgidos - ao realizarem o
pagamento das taxas instituídas e reconhecerem a importância e
utilidade dos serviços prestados - teriam exprimido sua vontade de
se associarem. Com efeito, tal comportamento não significa incursão
n os quadros da associação, uma vez que a agregação pressupõe adesão
inequívoca dos proprietários ao ato que instituiu a cobrança do
encargo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXAME DO
MÉRITO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABIMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE IMPÕE.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL
QUE NÃO SE ASSOCIARAM EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o juízo de
admissibilidade do apelo especial pode ser realizado implicitamente,
sem a necessidade de exposição de motivos, revelando o exame do
mérito o entendimento de que foram atendidos os requisitos de
admissibilidade recursal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.556/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021).
2. É possível a utilização de julgado do Superior Tribunal de
Justiça para a caraterização do dissídio jurisprudencial de que
trata o art. 105, III, c, da Constituição Federal (AgRg no REsp n.
1.396.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 23/2/2015).
3. Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de
admissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro
na alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam
ser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência
formada no âmbito deste Superior Tribunal.
4. O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na
divergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do
permissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse
possível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda
seria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação a
norma federal.
5. O posicionamento deste Superior Tribunal é no sentido de que os
moradores não associados ou que não anuíram às taxas de manutenção
criadas por associações de moradores estão desobrigados ao seu
pagamento (REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, DJe de 22/5/2015).
6. Não há como afirmar que os ora insurgidos - ao realizarem o
pagamento das taxas instituídas e reconhecerem a importância e
utilidade dos serviços prestados - teriam exprimido sua vontade de
se associarem. Com efeito, tal comportamento não significa incursão
n os quadros da associação, uma vez que a agregação pressupõe adesão
inequívoca dos proprietários ao ato que instituiu a cobrança do
encargo. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DO MÉRITO - ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1909556>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1396162>>-SP
(DISSÍDIO NOTÓRIO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no REsp
1557560>>-SP
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - PROPRIETÁRIOS DO
IMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIARAM EXPRESSAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA)
   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<AgInt no REsp 1829325>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1427731>>-SP
   STF - [[RE 695911]] (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
