# Registro público: STJ — 6139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38940a12b3be49c306c61f456da6572ef8b222d33118599606c8da2523eb5d97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
revisão criminal, alegando equívocos na dosimetria da pena e
prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento da ação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão
criminal para reanálise da dosimetria da pena e prescrição da
pretensão punitiva.

### III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação
de lei ou desproporcionalidade manifesta.
4. Não foram apresentados novos elementos probatórios ou violação ao
texto de lei que justifiquem a revisão da dosimetria da pena.
5. A legislação não prevê percentual fixo para aumento da pena-base,
cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto.
6. A questão da prescrição da pretensão punitiva resta prejudicada
pela não acolhida dos argumentos de redução da pena.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
revisão criminal, alegando equívocos na dosimetria da pena e
prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão
criminal para reanálise da dosimetria da pena e prescrição da
pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação
de lei ou desproporcionalidade manifesta.
4. Não foram apresentados novos elementos probatórios ou violação ao
texto de lei que justifiquem a revisão da dosimetria da pena.
5. A legislação não prevê percentual fixo para aumento da pena-base,
cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto.
6. A questão da prescrição da pretensão punitiva resta prejudicada
pela não acolhida dos argumentos de redução da pena.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
