{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83241,"origem":"stj","sha256_origem":"668fa080be1c94a6c5c59b33390cb9b58bf38d0d709e49792a6039ba99a61678","registro_original":{"id_fonte":"000896839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550431","numero_registro":"202400170035","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de\ndivergência, ao fundamento de que acórdãos proferidos em ações de\nnatureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser\nutilizados como paradigmas.\n2. O embargante alegou que a decisão que rejeitou os embargos de\ndivergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura\nerro de julgamento, violando direitos constitucionais, como ampla\ndefesa e contraditório.\n3. A decisão de indeferimento foi fundamentada na jurisprudência do\nSTJ e nas disposições do CPC e do Regimento Interno do STJ, que\nrestringem os paradigmas a recursos e ações de competência\noriginária.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de\nnatureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em\nembargos de divergência.\n5. Outra questão é se a decisão que indeferiu os embargos de\ndivergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura\nerro de julgamento, violando direitos constitucionais do embargante.\nIII. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não\npodem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência,\ndevido à maior amplitude cognitiva dessas ações em relação ao\nrecurso especial.\n7. A decisão da Presidência do STJ que indeferiu os embargos de\ndivergência foi fundamentada corretamente, não havendo erro de\njulgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante.\n8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que justifiquem a\nreforma da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissibilidade dos\nembargos de divergência.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Acórdãos proferidos em ações de natureza\nconstitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos\nde divergência. 2. A decisão que indeferiu os embargos de\ndivergência sem apreciação dos argumentos apresentados não configura\nerro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do\nembargante.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAR Esp 474.423/RS,\nRel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg\nnos EAREsp n. 2.286.980/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,\nTerceira Seção, DJe 23/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"7466954231b828b865b0a9e84709a2c7cfed5a6434c9840b2501af3225c4dffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
