# Registro público: STJ — 2550431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668fa080be1c94a6c5c59b33390cb9b58bf38d0d709e49792a6039ba99a61678

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, ao fundamento de que acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser
utilizados como paradigmas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O embargante alegou que a decisão que rejeitou os embargos de
divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura
erro de julgamento, violando direitos constitucionais, como ampla
defesa e contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de indeferimento foi fundamentada na jurisprudência do
STJ e nas disposições do CPC e do Regimento Interno do STJ, que
restringem os paradigmas a recursos e ações de competência
originária.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em
embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão que indeferiu os embargos de
divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura
erro de julgamento, violando direitos constitucionais do embargante.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não
podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência,
devido à maior amplitude cognitiva dessas ações em relação ao
recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão da Presidência do STJ que indeferiu os embargos de
divergência foi fundamentada corretamente, não havendo erro de
julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante.
- **Item 8 (texto oficial):** O agravo regimental não trouxe argumentos novos que justifiquem a
reforma da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissibilidade dos
embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos
de divergência. 2. A decisão que indeferiu os embargos de
divergência sem apreciação dos argumentos apresentados não configura
erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do
embargante."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAR Esp 474.423/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.286.980/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Terceira Seção, DJe 23/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, ao fundamento de que acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser
utilizados como paradigmas.
2. O embargante alegou que a decisão que rejeitou os embargos de
divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura
erro de julgamento, violando direitos constitucionais, como ampla
defesa e contraditório.
3. A decisão de indeferimento foi fundamentada na jurisprudência do
STJ e nas disposições do CPC e do Regimento Interno do STJ, que
restringem os paradigmas a recursos e ações de competência
originária.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em
embargos de divergência.
5. Outra questão é se a decisão que indeferiu os embargos de
divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura
erro de julgamento, violando direitos constitucionais do embargante.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não
podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência,
devido à maior amplitude cognitiva dessas ações em relação ao
recurso especial.
7. A decisão da Presidência do STJ que indeferiu os embargos de
divergência foi fundamentada corretamente, não havendo erro de
julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que justifiquem a
reforma da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissibilidade dos
embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos
de divergência. 2. A decisão que indeferiu os embargos de
divergência sem apreciação dos argumentos apresentados não configura
erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do
embargante."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAR Esp 474.423/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.286.980/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Terceira Seção, DJe 23/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
